Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:13793/2020
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

9. PARECER Nº 624/2021-COREA

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por este Tribunal, em autos apartados, por determinação do item 10.7 e subitem 10.7.1 do Acórdão nº 513/2020-TCETO-Pleno (sessão de 23/10/2020), prolatado nos autos nº10.438/2019 (análise da legalidade de procedimento licitatório), com objetivo de apurar a existência de dano ao erário à Prefeitura e ao Fundo Municipal de Educação, ambos de Nova Olinda, em virtude superfaturamento decorrente de sobrepreço, relativamente aos valores pagos durante o exercício de 2018, à empresa WTI Locações e Construções Ltda. –ME, pelos serviços contratados de locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, objeto do contrato nº03/2018-SEMED (Pregão Presencial nº 35/2017). O débito apontado neste processo se refere ao montante original de R$626.019,24, relativo ao exercício de 2018 e foi calculado com base na comparação de preços com outras contratações realizadas por outros municípios do mesmo porte de Nova Olinda, considerando no cálculo a média do valor por quilômetro rodado, por veículo e passageiros.

Em última manifestação, a Relatoria fez as seguintes determinações (evento 25):

9.2. Após a autuação vieram os autos conclusos ao meu Gabinete com a informação de revelia dos dois responsáveis citados, quais sejam, o Prefeito e a empresa contratada.
9.3. Analisa-se em conjunto o expediente nº 15.301/2020, apresentado enquanto o processo estava em meu Gabinete, e que se refere sobre a apresentação das alegações de defesa pelo Prefeito José Pedro Sobrinho, em atenção ao Despacho n º841/2020 (evento 18) e a citação realizada, determinada pelo Acórdão nº 513/2020-Pleno. Alega preliminarmente equívoco na instauração desta TCE em razão de possíveis vícios no processo que no seu entender “feriram fortemente as garantias processuais do interessado, dificultando, o direito a estrita ciência daquilo que lhe é imputado, bem como a possibilidade de resposta adequada as supostas irregularidades, uma vez que a esta decorre da devida ciência.”.
9.4. Inicialmente chamo o feito a ordem porque em exame aos documentos que formaram esta TCE não observo a juntada do Acórdão nº 513/2020-Pleno, tampouco do relatório e do voto que o fundamenta. Não obstante a mencionada decisão esteja sendo alvo de recurso de reconsideração (autos nº 14.364/2020), considero que a ausência desses documentos torna frágil a instrução do feito, a citação válida e o exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência do ato que analisou a irregularidade e determinou a presente TCE, vez que contém a formulação fundamentada da acusação e descrição sucinta das irregularidades verificadas no certame considerado ilegal, atribuídas aos responsáveis, conforme consta do voto que fundamentou o subitem 10.7.1 e o item 10.8 do Acórdão, que determinou a constituição destes autos apartados de TCE e a citação dos responsáveis para a ocorrência descrita como “possível sobrepreço no Pregão Presencial nº 35/2017, no valor de R$626.019,24.”
9.5. Cabe registrar que no mencionado Acórdão foram aplicadas multas ao Prefeito e ao Pregoeiro, dentre outros, pela ausência de estudo técnico prévio de embasamento ao certame, quanto a real necessidade quantitativa dos serviços previstos pelo licitante e custo estimativo realizado com base em cálculo adequado, e considerados os valores praticados no mercado, representando ofensa ao art. 6º, IX, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93.
9.6. Adicionalmente, do exame do Termo de Referência do Edital do Pregão em tela observo a indicação de que o documento foi elaborado pela Secretaria de Educação do Município de Nova Olinda, tendo em vista se tratar da execução de transporte escolar, de interesse da mencionada Secretaria. Nesse sentido, deve integrar o rol de responsáveis, para fins de citação, a Secretária de Educação e gestora do FME, Glauciene dos Santos Magalhaes da Silva, face as suas responsabilidades diretas, na condição de gestora do FME e do contrato em exame, vez que, dentre outras atribuições da sua competência, que inclui a boa gestão dos recursos públicos, elaborou o Termo de Referência, assinou os atestos de serviços prestados, assim como solicitou os pagamentos, que foram autorizados pelo Prefeito, sugerindo a ocorrência de conduta culposa dessa gestora, com dano ao erário e a possibilidade responsabilização.
9.7. Ademais a Coordenadoria de Protocolo deve excluir do rol, o Pregoeiro, Cícero Henrique Guedes, não indicado no item 10.8 do Acórdão 513/2020-Pleno para integrar o polo passivo destes autos, conforme explicitado no voto proferido.
9.8. Em consequência, com o intuito de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, determino:
9.8.1. à Secretaria do meu Gabinete que:
a) proceda a juntada do expediente nº 15.301/2020 ao processo nº 13.793/2020, cuja exordial recebo como petição de defesa do responsável, a fim de que seja oportunamente examinados, mitigando a preclusão prevista no §1º, do art. 204, do RITCETO[1], em respeito a busca da verdade material e do contraditório; e
b) vincule esta decisão a ambos os feitos;
9.8.2. à Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO, para que:
(i) adote providências atinentes a adequação da autuação fazendo constar também, como órgão público/Entidade Vinculante, além da Prefeitura, o Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda, e relativamente ao rol de responsáveis, para fazer constar como responsáveis, em vez do Pregoeiro Cícero Henrique, a Secretária de Educação e gestora do FME, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva (CPF nº 914.489.211-04);
(ii) junte a estes autos cópia do Acórdão nº 513/2020-Pleno, bem como do relatório e voto  desta Relatora, que o fundamentam, com vistas a subsidiar o julgamento deste processo;
9.8.3. ao Setor de Diligências que, nos termos do art. 28, art. 30 e  art. 81, III, da Lei nº1.284/2001, de 17/12/2001, promova:
(i) as citações solidárias dos responsáveis abaixo identificados para que no prazo de 15 (quinze) dias contados das respectivas ciências das citações, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentando alegações de defesa e documentos, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe (documentos replicados do processo nº 10.438/2019 (analise de legalidade de procedimento licitatório), e/ou recolham aos Cofres do Tesouro Municipal a quantia devida abaixo discriminada, atualizada monetariamente a partir da data de ocorrência até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
a) Responsáveis solidários: Sr. José Pedro Sobrinho (CPF 731.309.584-87) Prefeito Municipal, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva (CPF nº 914.489.211-04), Secretária Municipal de Educação e gestora do FME, empresa WTI Locações e Construções Ltda. - ME (CNPJ: 14.479.717/0001-72).
Valor do débito: R$ 626.019,24; data de ocorrência: 31/12/2018
Ocorrência: superfaturamento decorrente de pagamentos de serviços de prestação de transporte escolar do município com preços excessivos frente ao mercado (sobrepreço), no âmbito do contrato nº03/20187-SEMED (decorrente do Pregão Presencial nº 35/2017) e o recebimento dos pagamentos por parte da empresa WTI Locações e Construções Ltda. pelos serviços contratados com preços superfaturados, causando prejuízo ao erário da Prefeitura de Nova Olinda, no valor de R$ 626.019,24, em infringência ao art. 37, da Constituição Federal de 1988, caput, art. 3º, da Lei 8.666/1993;
Nome: José Pedro Sobrinho
Condutas: homologou a licitação, adjudicou e firmou o contrato sem fiscalizar a atuação dos funcionários subalternos quanto à solução técnica adotada e verificação da adequação dos preços dos preços do contrato de prestação de serviços para transporte escolar, celebrado em 2018, com a empresa WTI Locações e Construções Ltda., em relação aos preços praticados no mercado, permitindo, ante a sua omissão, a efetivação de pagamentos a maior (superfaturamentos) pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda à empresa WTI Locações, por serviço de transporte escolar para os alunos do ensino da Rede Pública do Município, no exercício de 2018.
Nome: Glauciene dos Santos Magalhães da Silva
Condutas: não verificou a inadequação da solução técnica adotada (pagamento por diárias dos veículos, sem levar em conta outras variáveis tangentes a trajetória e ao número de alunos transportados) e a adequação dos preços praticados no mercado, permitindo, ante sua omissão, a realização de pagamentos a maior (superfaturamentos) pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda à empresa WTI Locações e Construções Ltda., por serviço de transporte escolar para os alunos do ensino da Rede Pública do Município, no exercício de 2018.
Nome: WTI Locações e Construções Ltda.
Condutas: cobrou da Prefeitura Municipal de Nova Olinda, em 2018, serviços por valores com sobrepreço em relação em relação aos praticados no mercado, o que gerou prejuízo ao Erário em decorrência do pagamento à maior efetuado pela Prefeitura de Nova Olinda/TO, relativos a serviços de transporte escolar para os alunos do ensino da Rede Pública do Município, no exercício de 2018.
(ii) a citação de Glauciene dos Santos Magalhaes da Silva (CPF nº 914.489.211-04), Secretária Municipal de Educação e gestora do FME, para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da citação, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando alegações de defesa e documentos, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe (documentos replicados do processo nº 10.438/2019 de análise de legalidade de procedimento licitatório), especialmente sobre a conduta irregular de ter elaborado, na condição de ocupante dos cargos de Secretária da Educação e de gestora do Fundo Municipal de Educação, estudo técnico prévio e orçamento estimado com preço excessivo frente ao mercado, que resultou no Termo de Referência ao Pregão Presencial nº 35/2017, que optou como solução técnica o pagamento por diárias dos veículos, sem levar em conta outras variáveis tangentes a trajetória e ao número de alunos transportados, com ofensa ao art. 6º, IX, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93;
9.9. Consigne-se que no caso de não atendimento desta citação, no prazo ora fixado, os responsáveis serão considerados revéis pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 1.284/2001.
9.10. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[2];
9.11. Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei nº1.284/2001 com a certificação nos autos pelo Setor de Diligência (art. 32, parágrafo único), fica esta autorizada a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II, da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V, do RITCE/TO.
9.12. Posteriormente, à 5ª DICE para as providências de instrução a seu cargo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Os responsáveis foram revéis, conforme Certificado de Revelia nº 50/2021 – COCAR (evento 39).

Por fim, a 5ª Diretoria de Controle Externo exarou a Análise de Defesa nº 02/2021 (evento 40), manifestando pela manutenção das irregularidades e imputação aos responsáveis, de forma solidária, bem como aplicação de multa.

É o relatório.

DO ENTENDIMENTO

O Tribunal de Contas tem a função de julgar as contas dos ordenadores de despesas, nos termos previstos no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e art. 1°, II, da Lei Estadual 1.284/2001, que assim dispõe:

 Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

 I – ............................................................................................

 II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

A jurisdição do Tribunal de Contas abrange qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais responda, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, cujas contas – prestadas ou tomadas – serão objeto de julgamento por esta Corte de Contas.

Os autos estão instruídos de conformidade com o Regimento Interno deste Órgão, no art. 64, quais sejam:

I - relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas ou da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;

II - certificado, emitido pelo órgão de controle interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:

a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

b) correta identificação do responsável;

c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.

III - outras peças que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.

Pois bem. A 5ª Diretoria de Controle Externo exarou a Análise de Defesa nº 02/2021 (evento 40), manifestando pela manutenção das irregularidades e imputação aos responsáveis, de forma solidária, bem como aplicação de multa, vejamos:

“(...)

O acórdão, decorrente de análise do Pregão nº 35/2017, cujo objeto era a locação de veículos para atender ao Transporte Escolar da Rede Municipal de ensino de Nova Olinda - TO, concluiu pela existência de sobrepreço no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

Os responsáveis foram regularmente citados para apresentarem alegações de defesa ou justificativas, conforme eventos 31, 32 e 33, mantendo-se inertes, conforme atesta o Certificado de Revelia nº 50/2021 (evento 50).

Em análise dos fatos apurados, verificou-se que, em comparação a diversos municípios de mesmo porte, houve um valor excessivo pago pela execução de serviços de transporte escolar, conforme descrito no Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG. A metodologia utilizada considera-se satisfatória para análise, sendo que eventuais questões locais que pudessem indicar uma metodologia de cálculo diversa ou que pudessem afetar os preços licitados deveriam constar do edital ou de justificativa da unidade jurisdicionada, o que em momento algum foi encontrado nos autos ou informado a esta Corte.

A documentação anexa aos autos mostra-se suficiente e comprova a ocorrência de dano direto ao erário. Embora não seja possível afirmar a ocorrência inequívoca de dolo, há nos autos elementos suficientes que caracterizam a ocorrência de culpa, seja por negligência, ao deixarem os responsáveis de verificar o melhor método de apuração do resultado dos serviços prestados para fins de pagamento, seja por omissão, considerando que em momento nenhum fizeram a análise de editais de outros municípios para verificar o custo benefício do formato de aferição de serviços e forma de pagamento realizada em Nova Olinda.

Logo, não somente os efeitos da revelia demonstram a veracidade dos fatos, mas a própria documentação acostada aos autos, juntamente às análises e comparativos realizados, comprovam a ocorrência de dano ao erário.

O presente processo de Tomada de Contas Especial encontra-se regular, sugerindo-se, portanto, seu regular processamento, considerando as contas irregulares, imputando aos responsáveis, de forma solidária, débito no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do devido ressarcimento. Ainda, sugere-se a aplicação de multa.

Considerando a análise técnica da equipe especializada desta Corte de Contas, bem como pelos responsáveis não apresentarem justificativas e documentos plausíveis, ou seja, não elidiram as irregularidades apuradas, conforme análise detida dos autos, este Conselheiro Substituto, com fundamento no artigo 85, inciso III, da Lei Estadual nº. 1.284/2001, manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins JULGAR IRREGULARES as Contas Tomadas de que tratam estes autos, de responsabilidade dos senhores José Pedro Sobrinho, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda, pelas despesas sem a devida comprovação na monta de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor este passível de imputação débito, na forma solidária, bem como pela aplicação de multa.

 Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/03/2021 às 16:31:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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