1. Processo nº: 13793/2020
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.3. Responsável(eis): GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104 JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487 W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Proc.Const.Autos: RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049) 8. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
9. PARECER Nº 624/2021-COREA
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por este Tribunal, em autos apartados, por determinação do item 10.7 e subitem 10.7.1 do Acórdão nº 513/2020-TCETO-Pleno (sessão de 23/10/2020), prolatado nos autos nº10.438/2019 (análise da legalidade de procedimento licitatório), com objetivo de apurar a existência de dano ao erário à Prefeitura e ao Fundo Municipal de Educação, ambos de Nova Olinda, em virtude superfaturamento decorrente de sobrepreço, relativamente aos valores pagos durante o exercício de 2018, à empresa WTI Locações e Construções Ltda. –ME, pelos serviços contratados de locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, objeto do contrato nº03/2018-SEMED (Pregão Presencial nº 35/2017). O débito apontado neste processo se refere ao montante original de R$626.019,24, relativo ao exercício de 2018 e foi calculado com base na comparação de preços com outras contratações realizadas por outros municípios do mesmo porte de Nova Olinda, considerando no cálculo a média do valor por quilômetro rodado, por veículo e passageiros.
Em última manifestação, a Relatoria fez as seguintes determinações (evento 25):
Os responsáveis foram revéis, conforme Certificado de Revelia nº 50/2021 – COCAR (evento 39).
Por fim, a 5ª Diretoria de Controle Externo exarou a Análise de Defesa nº 02/2021 (evento 40), manifestando pela manutenção das irregularidades e imputação aos responsáveis, de forma solidária, bem como aplicação de multa.
É o relatório.
DO ENTENDIMENTO
O Tribunal de Contas tem a função de julgar as contas dos ordenadores de despesas, nos termos previstos no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e art. 1°, II, da Lei Estadual 1.284/2001, que assim dispõe:
Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
I – ............................................................................................
II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.
A jurisdição do Tribunal de Contas abrange qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais responda, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, cujas contas – prestadas ou tomadas – serão objeto de julgamento por esta Corte de Contas.
Os autos estão instruídos de conformidade com o Regimento Interno deste Órgão, no art. 64, quais sejam:
I - relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas ou da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
II - certificado, emitido pelo órgão de controle interno, acompanhado do respectivo relatório, contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - outras peças que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Pois bem. A 5ª Diretoria de Controle Externo exarou a Análise de Defesa nº 02/2021 (evento 40), manifestando pela manutenção das irregularidades e imputação aos responsáveis, de forma solidária, bem como aplicação de multa, vejamos:
“(...)
O acórdão, decorrente de análise do Pregão nº 35/2017, cujo objeto era a locação de veículos para atender ao Transporte Escolar da Rede Municipal de ensino de Nova Olinda - TO, concluiu pela existência de sobrepreço no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
Os responsáveis foram regularmente citados para apresentarem alegações de defesa ou justificativas, conforme eventos 31, 32 e 33, mantendo-se inertes, conforme atesta o Certificado de Revelia nº 50/2021 (evento 50).
Em análise dos fatos apurados, verificou-se que, em comparação a diversos municípios de mesmo porte, houve um valor excessivo pago pela execução de serviços de transporte escolar, conforme descrito no Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG. A metodologia utilizada considera-se satisfatória para análise, sendo que eventuais questões locais que pudessem indicar uma metodologia de cálculo diversa ou que pudessem afetar os preços licitados deveriam constar do edital ou de justificativa da unidade jurisdicionada, o que em momento algum foi encontrado nos autos ou informado a esta Corte.
A documentação anexa aos autos mostra-se suficiente e comprova a ocorrência de dano direto ao erário. Embora não seja possível afirmar a ocorrência inequívoca de dolo, há nos autos elementos suficientes que caracterizam a ocorrência de culpa, seja por negligência, ao deixarem os responsáveis de verificar o melhor método de apuração do resultado dos serviços prestados para fins de pagamento, seja por omissão, considerando que em momento nenhum fizeram a análise de editais de outros municípios para verificar o custo benefício do formato de aferição de serviços e forma de pagamento realizada em Nova Olinda.
Logo, não somente os efeitos da revelia demonstram a veracidade dos fatos, mas a própria documentação acostada aos autos, juntamente às análises e comparativos realizados, comprovam a ocorrência de dano ao erário.
O presente processo de Tomada de Contas Especial encontra-se regular, sugerindo-se, portanto, seu regular processamento, considerando as contas irregulares, imputando aos responsáveis, de forma solidária, débito no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do devido ressarcimento. Ainda, sugere-se a aplicação de multa.
Considerando a análise técnica da equipe especializada desta Corte de Contas, bem como pelos responsáveis não apresentarem justificativas e documentos plausíveis, ou seja, não elidiram as irregularidades apuradas, conforme análise detida dos autos, este Conselheiro Substituto, com fundamento no artigo 85, inciso III, da Lei Estadual nº. 1.284/2001, manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins JULGAR IRREGULARES as Contas Tomadas de que tratam estes autos, de responsabilidade dos senhores José Pedro Sobrinho, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda, pelas despesas sem a devida comprovação na monta de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor este passível de imputação débito, na forma solidária, bem como pela aplicação de multa.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/03/2021 às 16:31:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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